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Constituição Libertária do Brasil

Nós, o povo do Brasil, tendo como base a defesa absoluta do projeto de vida do outro baseada no princípio da não agressão, e no entendimento de que a história da humanidade demonstra que a liberdade é o melhor caminho para a prosperidade e o enriquecimento das pessoas; de que resultados são mais importantes que intenções; e de que fatos têm mais peso que opiniões, promulgamos e estabelecemos esta Constituição para a República do Brasil.

Premissas lógicas

O que podemos fazer no mundo de hoje para aumentar as chances de termos mais liberdade? Esta Constituição é uma resposta a essa realidade. Ela é libertária por propiciar esse caminho. Representa um meio-termo entre a liberdade e a realidade, sendo esta última a existência de pessoas que querem ditar o que elas acham ser o melhor para as outras. A agressão e o mal sempre existirão. A partir desse entendimento, é possível derivar as seguintes conclusões:

TÍTULO I - Máximas

Art. 1. Nenhum direito é superior ao direito individual, que são três: a vida, a liberdade e a propriedade privada. São direitos reconhecidos e jusnaturais que surge pela mera existência das pessoas no mundo.

Art. 2. Todo cidadão não possui apenas uma responsabilidade legal, mas também uma responsabilidade moral de obedecer às leis justas. Por outro lado, há também a responsabilidade moral de desobedecer às leis injustas.

Art. 3. O Estado é limitado a atuar apenas na justiça, segurança, saúde, educação e infraestrutura, permitindo que o mercado atue em todas as outras áreas, inclusive as mencionadas.

Art. 4. É vedada a instituição de moeda de curso legal ou de aceitação compulsória.

Art. 5. É vedado a existência de um Banco Central.

Art. 6. É vedado ao Estado possuir empresas.

Art. 7. É vedado ao Estado encerrar as contas públicas em déficit, salvo em tempos de guerra. O descumprimento desta norma implica na destituição do governo.

§ 1º Gastar menos do que se arrecada implica sustentabilidade, garantindo, por exemplo, o pagamento pontual de aposentadorias, pensões e salários.

Art. 8. É vedado ao Estado controlar preços de bens e serviços.

Art. 9. A tributação incidirá exclusivamente sobre a venda de bens e serviços, sendo vedada a imposição de tributos sobre renda, herança, doações ou quaisquer outras modalidades de exação.

§ 1º Um bem comprado, como um carro ou uma casa, é de fato de quem comprar, não existindo necessidade de pagamento de aluguel ao governo.

Art. 10. É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Art. 11. O sistema de tributação é de caráter territorial, sendo tributadas apenas as operações de venda realizadas dentro do território nacional.

Art. 12. Todo cidadão tem o direito de manter e portar armas para fins de autodefesa.

Art. 13. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, à igual proteção legal, sendo vedada a concessão de foro especial ou privilegiado.

Art. 14. É vedada a censura de qualquer natureza, independentemente do motivo. Assim, é livre a manifestação do pensamento, sendo inviolável a liberdade de expressão. A liberdade de expressão constitui um direito inalienável.

§ 1º Se o Estado necessitar comprovar que uma postagem é falsa, deverá apresentar a resposta e as fontes pertinentes. Compete à população decidir o que é verdade.

Art. 15. É vedado crime por opinião.

Art. 16. Tudo o que consta nesta Constituição não pode ser harmonizado com outros direitos.

Art. 17. É vedado exigência de serviço militar obrigatório. O serviço militar é voluntário.

Art. 18. É vedado a existência de pena de morte.

Art. 19. É vedado romper o devido processo legal.

§ 1º A autotutela não constitui solução para a justiça. Fazer justiça é uma atividade sujeita a diversos erros. Portanto, existem mecanismos destinados a minimizar tais falhas, como a presunção de inocência, a ampla defesa, o contraditório, o juiz natural e o duplo grau de jurisdição.

Art. 20. O Superior Tribunal de Justiça somente aprecia processos que já tenham sido julgados por tribunais inferiores. É vedado a este Tribunal iniciar investigações, inclusive julgamentos. A competência é de caráter excepcionalíssimo. Qualquer ação em desacordo com o disposto neste artigo é nula.

Art. 21. A plataforma, o produto, o provedor de conexão à internet ou qualquer outro ente que crie um ambiente no qual as pessoas possam acessar para fins diversos, não será responsabilizado, sob nenhuma circunstância, por danos decorrentes dessas pessoas.

§ 1º Por lógica contrária ao disposto no artigo, caso a plataforma fosse responsável, poderíamos aplicar a mesma conclusão ao país. Se alguém morre em decorrência de latrocínio ou tem seu bem roubado, a responsabilidade deveria recair sobre os políticos. Afinal, são estes os responsáveis pelo ambiente. Portanto, conforme o estabelecido no artigo, a responsabilidade é sempre do indivíduo que comete o crime, e não do ambiente.

Art. 22. É vedado estabilidade para cargos públicos, quaisquer que sejam.

Art. 23. Os juízes podem fundamentar suas decisões nos costumes locais, nos princípios gerais do direito e na jurisprudência consolidada, garantindo a coerência e previsibilidade das decisões judiciais. Esse sistema jurídico, conhecido como Common Law, permite que os precedentes judiciais sirvam como base para a resolução de casos futuros, evitando a necessidade de uma legislação excessivamente extensa e detalhada.

Art. 24. Para fins de recenseamento, pobreza é a condição de uma família cuja renda mensal não cobre o custo da cesta básica total na cidade-estado onde mora, inviabilizando alcançar um nível de vida adequado. A cesta básica total engloba:

I – Alimentação: itens essenciais para nutrição.

II – Moradia: despesas com habitação.

III – Saúde: acesso a cuidados médicos.

IV – Educação: custos com ensino.

V – Transporte: mobilidade básica.

VI – Vestuário: roupas necessárias.

VII – Lazer: atividades de bem-estar.

Art. 25. Esta Constituição constituirá a lei suprema do país; os juízes de todas as instâncias são sujeitos a ela, ficando sem efeito qualquer disposição em contrário na Constituição ou nas leis de qualquer das cidades-estado. Nenhuma disposição desta Constituição se interpretará de modo a prejudicar os direitos do indivíduo, do Brasil ou de qualquer das cidades-estado.

Art. 26. A sociedade brasileira rege-se pela observância dos seguintes princípios:

I – Autogoverno;

II – Autonomia da vontade do indivíduo;

III – Consulta direta ao cidadão;

IV – Responsabilidade individual; e

V – Supremacia do contrato.

TÍTULO II - Sistema de votação

Art. 27. O sistema de votação é digital e não obrigatório. Quem não votar será submetido as decisões da maioria.

Art. 28. Cada cidadão poderá votar pelo seu celular, computador ou qualquer outro dispositivo eletrônico.

Art. 29. O software de votação é de código aberto e acessível a qualquer pessoa para auditoria, verificação e participação.

Art. 30. O código-fonte é acessível pelo navegador, sem necessidade de autenticação e/ou autorização de qualquer tipo.

Art. 31. A votação geral é feita a cada dois anos para eleger os representantes do povo.

Art. 32. A votação é separada em 3 fases inicialmente, podendo ir para 4 para cargos no executivo. A primeira fase se inicia às 8h e termina às 12h. A segunda fase entre 13h e 15h. A terceira e última fase entre 16h e 18h.

Art. 33. Já a quarta fase, que é excepcional, somente acontece caso o candidato mais votado não tenha mais de 60% dos votos válidos. Neste caso, a votação é feita entre os dois candidatos mais votados, sendo um o primeiro da lista de votos úteis e o outro o primeiro da lista dos preferidos. A votação final é feita entre 19h e 21h.

Art. 34. Na primeira fase, a votação para qualquer cargo deve ser feita para 2 candidatos, sendo que cada candidato compete com o outro. Então se for para votação de prefeito e existir os candidatos A, B, C e D, a pessoa poderá votar em A e B, A e C, A e D, B e C, e assim por diante. Vide análise combinatória.

Art. 35. Ao se votar num candidato, deverá ser indicado qual candidato representa o preferido.

Art. 36. O candidato que não receber o voto preferido é classificado como voto útil.

Art. 37. Ao concluir a primeira fase, será mostrado o resultado da votação para cada cargo. As pessoas podem filtrar de diversas maneiras, sabendo quem são os mais votados de maneira geral, quem são os mais votados na lista de candidatos preferidos, quem são os mais votados na lista de votos úteis, e assim por diante.

Art. 38. Na segunda fase a votação é feita somente para os primeiros 3 candidatos da lista de votos úteis e preferidos, totalizando até 6 candidatos. O mesmo processo da primeira fase é repetido.

Art. 39. Na terceira fase a votação é feita somente para os primeiros 2 candidatos da lista de votos úteis e preferidos, totalizando 4 candidatos. O mesmo processo da primeira fase é repetido.

Art. 40. A cada 6 meses todos os cidadãos poderão votar pelo celular para classificar o governo corrente entre 1 e 10. Se a média for menor que 5 por 3 votações consecutivas, o governo é destituído e novas eleições são convocadas.

Art. 41. Só são eleitas pessoas que receberam votos diretos. Se existir 10 vagas e disputarem 1000 pessoas, as 10 primeiras que receberam mais votos diretos serão eleitas. Ou seja, não existe quociente eleitoral ou qualquer outra regra que não seja a quantidade de votos diretos.

Art. 42. Assim que uma eleição é convocada, o processo deve ser feito em até 60 dias.

TÍTULO III - Partidos políticos e candidaturas

Art. 43. O alistamento eleitoral é obrigatório para candidatura, sendo facultada a filiação partidária ou a candidatura independente para cargos eletivos.

Art. 44. São livres a criação, a fusão, a incorporação e a extinção de partidos políticos.

Art. 45. O financiamento de partidos políticos é livre, isto é, pode ser feito por qualquer pessoa ou organização, com exceção do Estado.

Art. 46. É assegurada ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, devendo seu estatuto estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

Art. 47. Os cidadãos podem se candidatar para qualquer cargo, desde que tenham idade mínima de 35 anos e sejam brasileiros natos ou naturalizados. Não existe qualquer outra restrição.

TÍTULO IV - Organização do Estado Brasileiro

Art. 48. A República do Brasil é composta pela União e cidades-estado, entidades 100% autônomas organizadas a partir do princípio da subsidiariedade de competências, nos termos desta Constituição.

Art. 49. Uma cidades-estado, para ser considerada como tal, deve ter pelo menos 500 mil habitantes. Cidades que possuem menos devem ser incorporadas. Caso a cidade-estado tenha 1 milhão de habitantes, ela poderá ser dividida em duas. A decisão somente será admitida se houver o voto de metade dos membros presentes da Câmara dos Representantes.

Art. 50. É vedado barreira alfandegaria seja na nação ou nas cidades-estado.

Art. 51. Os entes federados são autônomos, exceto na medida em que sua autonomia seja limitada pela Constituição, cabendo a eles exercer todos os direitos que não pertencem à Federação.

Art. 52. As cidades-estado organizam-se e regem-se pela Constituição e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. São reservadas as cidades-estado as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 53. Compete à União legislar sobre:

I – direito processual, internacional, marítimo, aeronáutico, espacial e cibernético;

II – nacionalidade, cidadania e naturalização;

III – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

IV – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

V – competência da polícia federal;

VI – registros públicos;

VII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União;

VIII – defesa marítima, territorial, aeroespacial, defesa civil e mobilização nacional;

IX – transparência da Administração pública e de suas atividades;

X – uniformidade de normas e padrões contábeis dos demonstrativos de resultado e de orçamento público.

Art. 54. Nenhuma lei federal será proposta para regulamentar:

I – relações de trabalho;

II – planos assistenciais;

III – sistema de saúde;

IV – sistema de educação;

V – sistema previdenciário;

VI – comércio exterior e entre cidades-estado.

Art. 55. Compete a União e as cidades-estado legislar concorrentemente sobre:

I – direito civil, penal, comercial, agrário, tributário, penitenciário e urbanístico;

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – produção e consumo;

V – ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

VI – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

VII – procedimentos em matéria processual;

VIII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

IX – assistência jurídica e Defensoria pública;

X – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XI – proteção à infância e à juventude;

XII – organização, garantias, direitos e deveres das forças policiais.

Art. 56. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, que precisarão ser apreciadas pelas assembleias legislativas das cidades-estado para sua entrada em vigor em todo o território nacional, eventualmente.

Art. 57. As Leis federais podem ser de competência exclusiva federal e de competência concorrente entre os entes federados.

Art. 58. Leis federais que versem sobre matérias cuja competência seja concorrente entre os entes federados serão deliberadas pelo Parlamento e sancionadas pelo Chefe de Estado, e requerem aprovação das assembleias das cidades-estado.

Art. 59. No âmbito da legislação concorrente de que trata esta Constituição, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

Art. 60. Todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso do Brasil, representado pela Câmara de Representantes.

Art. 61. A Câmara dos Representantes será composta de membros eleitos bianualmente pelo povo das diversas cidades-estado.

Art. 62. O número de Representantes são fixados, para as diversas cidades-estado que fizerem parte da União, em função do recenseamento. O número de representantes das diferentes cidades-estado será proporcional às suas respectivas populações, contando-se o número total dos habitantes de cada cidade-estado.

Art. 63. A Câmara dos Representantes elegerá o seu Presidente e demais membros da Mesa e exercerá, com exclusividade, o poder de indiciar e julgar por crime de responsabilidade (impeachment). O julgamento do Presidente do Brasil ou de qualquer juiz será presidido pelo Presidente da Suprema Corte. A condenação somente será admitida se houver o voto de dois terços dos membros presentes, exceto para juízes, onde admissão será aceita com a metade dos membros presentes. A pena nos crimes de responsabilidade não excederá a destituição da função e a incapacidade para exercer qualquer função pública, honorífica ou remunerada, no Brasil. O condenado estará sujeito, no entanto, a ser processado e julgado, de acordo com a lei.

Art. 64. A Câmara será o juiz da eleição, votação, e qualificação de seus próprios membros, e em cada uma delas a maioria constituirá o quorum necessário para deliberar; mas um número menor poderá prorrogar a sessão, dia a dia, e poderá ser autorizado a compelir os membros ausentes a comparecerem, do modo e mediante as penalidades que a Câmara estabelecer.

Art. 65. A Câmara é competente para organizar seu regimento interno, punir seus membros por conduta irregular, e, com o voto de dois terços, expulsar um de seus membros.

Art. 66. A Câmara lavrará atas de seus trabalhos e as publicará periodicamente, jamais sendo secretas; e os votos, pró e contra, dos membros da Câmara, sobre qualquer questão, serão consignados em ata.

Art. 67. Os Representantes receberão, por seus serviços, remuneração estabelecida por lei e paga pelo Tesouro do Brasil. Durante as sessões, e na ida ou regresso delas, não poderão ser presos, a não ser por crime comum. Fora do recinto da Câmara, não terão obrigação de responder a interpelações acerca de seus discursos ou debates.

Art. 68. Nenhum Representante poderá, durante o período para o qual foi eleito, ser nomeado para cargo público do Governo do Brasil que tenha sido criado ou cuja remuneração for aumentada nesse período; e nenhuma pessoa ocupando cargo no Governo do Brasil poderá ser membro da Câmara enquanto permanecer no exercício do cargo.

Art. 69. Todo projeto de lei aprovado pela Câmara dos Representantes deverá, antes de se tornar lei, ser remetido ao Presidente do Brasil. Se o aprovar, ele o assinará; se não, o devolverá acompanhado de suas objeções à Câmara; esta então fará constar em ata as objeções do Presidente, e submeterá o projeto a nova discussão. Se o projeto for mantido por maioria de dois terços dos membros, será considerado lei.

Art. 70. Os votos serão indicados pelo “Sim” ou “Não”, consignando-se no livro de atas da Câmara os nomes dos membros que votaram a favor ou contra o projeto de lei. Todo projeto que não for devolvido pelo Presidente no prazo de dez dias a contar da data de seu recebimento (excetuando-se os domingos) será considerado lei tal como se ele o tivesse assinado, a menos que o Congresso, suspendendo os trabalhos, torne impossível a devolução do projeto, caso em que este não passará a ser lei.

Art. 71. Toda ordem, resolução, ou voto, para o qual for necessária a anuência da Câmara dos Representantes (salvo questões de suspensão das sessões), será apresentado ao Presidente do Brasil; e não entrará em vigor enquanto não for por ele aprovado. Se, porém, ele não o aprovar, serão precisos os votos de dois terços da Câmara dos Representantes para entrar em vigor, conforme as regras e limitações previstas para os projetos de lei.

Art. 72. Nenhuma cidade-estado poderá participar de tratado, aliança ou confederação; votar leis de condenação sem julgamento, ou de caráter retroativo, ou que alterem as obrigações de contratos.

Art. 73. Nenhuma cidade-estado poderá, sem o consentimento do Congresso, lançar qualquer direito de tonelagem, manter em tempo de paz exércitos ou navios de guerra, concluir tratados ou alianças, quer com outra cidade-estado, quer com potências estrangeiras, ou entrar em guerra, a menos que seja invadido ou esteja em perigo tão iminente que não admita demora.

Art. 74. O Poder Executivo será investido em um Presidente do Brasil. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice-Presidente, escolhido para igual período.

Art. 75. No caso de destituição, morte, ou renúncia do Presidente, ou de incapacidade para exercer os poderes e obrigações de seu cargo, estes passarão ao Vice-Presidente. O Congresso poderá por lei, em caso de destituição, morte, renúncia, ou incapacidade tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, determinar o funcionário que deverá exercer o cargo de Presidente, até que cesse o impedimento ou seja eleito outro Presidente. Em épocas determinadas, o Presidente receberá por seus serviços uma remuneração que não poderá ser aumentada nem diminuída durante o período para o qual for eleito, e não receberá, durante esse período, nenhum emolumento do Brasil ou de qualquer cidade-estado. Antes de entrar no exercício do cargo, fará o juramento ou afirmação seguinte: ‘Juro (ou afirmo) solenemente que desempenharei fielmente o cargo de Presidente do Brasil, e que da melhor maneira possível preservarei, protegerei e defenderei a Constituição Libertária do Brasil.”

Art. 76. O Presidente do Brasil será o chefe supremo do Exército e da Marinha do Brasil, e também da Milícia das diversas cidades-estado, quando convocadas ao serviço ativo do Brasil. Poderá pedir a opinião, por escrito, do chefe de cada uma das secretarias do Executivo sobre assuntos relativos às respectivas atribuições. Terá o poder de indulto e de graça por delitos contra o Brasil, exceto nos casos de impeachment. Ele poderá, mediante parecer e aprovação do Congresso, concluir tratados, desde que dois terços dos membros presentes assim o decidam. Nomeará, mediante o parecer e aprovação do Congresso, os embaixadores e outros ministros e cônsules, juízes do Supremo Tribunal, e todos os funcionários do Brasil cujos cargos, criados por lei, não têm nomeação prevista nesta Constituição, O Congresso poderá, por lei, atribuir ao Presidente, aos tribunais de justiça, ou aos chefes das secretarias a nomeação dos funcionários subalternos, conforme julgar conveniente. O Presidente poderá preencher as vagas ocorridas durante o recesso do Congresso, fazendo nomeações que expirarão no fim da sessão seguinte.

Art. 77. O Presidente deverá prestar ao Congresso, periodicamente, informações sobre o estado da União, fazendo ao mesmo tempo as recomendações que julgar necessárias e convenientes. Receberá os embaixadores e outros diplomatas; zelará pelo fiel cumprimento das leis, e conferirá as patentes aos oficiais do Brasil.

Art. 78. O Presidente, o Vice-Presidente, e todos os funcionários civis do Brasil serão afastados de suas funções quando indiciados e condenados por suborno, ou outros delitos ou crimes graves.

Art. 79. A cidade-estado reger-se-á por Lei Orgânica, que atenda aos princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Assim como na União, todos os poderes legislativos conferidos por esta Constituição serão confiados a um Congresso, representado pela Câmara de Representantes.

§ 2º Assim como na União, o Poder Executivo será investido em um Prefeito da cidade-estado. Seu mandato será de quatro anos, e, juntamente com o Vice-Prefeito, escolhido para igual período.

Art. 80. O Poder Judiciário do Brasil será investido em uma Suprema Corte e nos tribunais inferiores que forem oportunamente estabelecidos por determinações do Congresso. Os juízes, tanto da Suprema Corte como dos tribunais inferiores, conservarão seus cargos enquanto bem servirem, e perceberão por seus serviços uma remuneração que não poderá ser diminuída durante a permanência no cargo.

Art. 81. A competência do Poder Judiciário se estenderá a todos os casos de aplicação da Lei e da Eqüidade ocorridos sob a presente Constituição, as leis estabelecidas, e os tratados concluídos ou que se concluírem sob sua autoridade; a todos os casos que afetem os embaixadores, outros ministros e cônsules; a todas as questões do almirantado e de jurisdição marítima; às controvérsias em que o Brasil seja parte; às controvérsias entre dois ou mais cidades-estado, entre uma cidade-estado e cidadãos de outra cidade-estado, entre cidadãos de diferentes cidades-estado, entre cidadãos da mesma cidade-estado reivindicando terras em virtude de concessões feitas por outras cidades-estado, enfim, entre uma cidade-estado, ou os seus cidadãos, e potências, cidadãos, ou súditos estrangeiros. Em todas as questões relativas a embaixadores, outros ministros e cônsules, e naquelas em que se achar envolvido uma cidade-estado, a Suprema Corte exercerá jurisdição originária. Nos demais casos supracitados, a Suprema Corte terá jurisdição em grau de recurso, pronunciando-se tanto sobre os fatos como sobre o direito, observando as exceções e normas que o Congresso estabelecer.

Art. 82. O julgamento de todos os crimes, exceto em casos de impeachment, será feito por júri, tendo lugar o julgamento na mesma cidade-estado em que houverem ocorrido os crimes; e, se não houverem ocorrido em nenhuma das cidade-estado, o julgamento terá lugar na localidade que o Congresso designar por lei.

Art. 83. Em cada cidade-estado se dará inteira fé e crédito aos atos públicos, registros e processos judiciários de todos as outras cidades-estado.

Art. 84. Os cidadãos de cada cidade-estado terão direito nas demais cidades-estado a todos os privilégios e imunidades que estes concederem aos seus próprios cidadãos.

Art. 85. A pessoa acusada em qualquer cidade-estado por crime que se evadir à justiça e for encontrada em outro cidade-estado, será, a pedido da autoridade executiva da cidade-estado de onde tiver fugido, presa e entregue a cidade-estado que tenha jurisdição sobre o crime.

Art. 86. Nenhuma pessoa sujeita a regime servil sob as leis de uma cidade-estado que se evadir para outra cidade-estado poderá, em virtude de lei ou normas deste, ser libertada de sua condição, mas será devolvida, mediante pedido, à pessoa a que estiver submetida.

Art. 87. O Brasil garantirá a cada cidade-estado desta União a forma republicana de governo e defende-lo-ão contra invasões; e, a pedido da Legislatura, ou do Executivo, estando aquela impossibilitada de se reunir, o defenderão em casos de comoção interna.

Art. 88. Sempre que dois terços dos membros da Câmara julgarem necessário, o Congresso proporá emendas a esta Constituição, ou, se as legislaturas de dois terços das cidades-estado o pedirem, convocará uma convenção para propor emendas, que, em um e outro caso, serão válidas para todos os efeitos como parte desta Constituição, se forem ratificadas pelas legislaturas de três quartos das cidades-estado ou por convenções reunidas para este fim em três quartos delas, propondo o Congresso uma ou outra dessas maneiras de ratificação.

Art. 89. Os Representantes acima mencionados, os membros das legislaturas das diversas cidades-estado, e todos os funcionários do Poder Executivo e do Judiciário, tanto no Brasil como nas diferentes cidades-estado, obrigar-se-ão por juramento ou declaração a defender esta Constituição. Nenhum requisito religioso poderá ser erigido como condição para a nomeação para cargo público.

Art. 90. Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial da cidade-estado onde o crime houver sido cometido, e de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado.

Referências